Lei nº 9.479 de 18/06/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Obriga as empresas prestadoras de bens e serviços a fornecerem seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10236 DE 03/06/2014):

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de bens e serviços obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores, por meio de linha telefônica local e de forma presencial no estabelecimento, para pedido de informação, de reclamação e/ou de cancelamento de pedidos, contratos e serviços, ou quaisquer outros que envolvam a relação de consumo.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se SAC por telefone ou presencial, o serviço telefônico e espaço reservado no estabelecimento oferecido pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de pedidos, contratos e serviços.

§ 2º O atendimento gerará protocolo que, a pedido do consumidor, deverá ser enviado impresso ao endereço indicado pelo consumidor em caso de atendimento por telefone e entregue posteriormente ao atendimento nos casos de atendimento presencial, e constituirá documento válido para qualquer reclamação posterior.

§ 3º O documento, que se refere o § 2º deste artigo, deverá conter relatório descritivo do atendimento incluindo as medidas tomadas pelo atendente para solucionar o problema apresentado e será enviado ao interessado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de bens e serviços obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores, por meio de linha telefônica local, para pedido de informação, de reclamação e/ou de cancelamento de pedidos, contratos e serviços, ou quaisquer outros que envolvam a relação de consumo.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se SAC por telefone, o serviço telefônico oferecido pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de pedidos, contratos e serviços.

§ 2º O atendimento gerará protocolo que, a pedido do consumidor, deverá ser enviado por escrito ao endereço indicado pelo consumidor e constituirá documento válido para qualquer reclamação posterior.

§ 3º O documento, a que se refere o § 2º, deverá conter o resumo do atendimento e será enviado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias da solicitação.

Art. 2º O não-cumprimento desta Lei incorrerá a empresa prestadora de produto ou serviço nas sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado