Lei nº 9479 DE 09/07/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jul 2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Nº 3796/1996, que dispõe quanto ao ICMS, relativamente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, às infrações e multas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o §12 ao art. 8º; revogado o §4º do art. 11; renomeada a alínea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do inciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alínea “g” ao inciso III-B, do “caput” deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

......................................................................................................

§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”

“Art. 11. ...

......................................................................................................

§ 4º (REVOGADO).”

“Art. 72. ...

I - ...

...............................

......................................................................

m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado;

......................................................................................................

III-B - ...

......................................................................................................

g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido.

....................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8º e à revogação do §4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo