Lei nº 9481 DE 20/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo objetiva atender o seguinte:
I - erradicação da pobreza e desenvolvimento humano;
II - investimento em infraestrutura pública e social;
III - ações sociais essenciais à segurança e ao acesso ao mínimo existencial necessário à pessoa humana;
IV - desenvolvimento de ações emergenciais relativas aos incisos anteriores;
V - resgate de créditos trabalhistas ou passivos vinculados a servidores da Administração Pública Estadual;
VI - outras atividades correlatas.
§ 2º Eventual saldo de recursos financeiros, verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a qualquer projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual.
§ 3º O Fundo de que trata esta lei será integrado por créditos e ativos realizáveis, ativos de baixa liquidez e ativos vinculados a contenciosos, cuja desistência, sem ônus ao Tesouro, é condição para o exercício do resgate a que se refere o § 4º deste artigo, conforme fixado em Regulamento.
§ 4º Os créditos e ativos realizáveis, os ativos de baixa liquidez e os ativos vinculados a contenciosos que integram o Fundo poderão ser resgatados pelo devedor principal ou devedor solidário, mediante recolhimento em moeda corrente, junto ao sistema de arrecadação estadual, de contribuição social em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante atualizado do respectivo ativo.
§ 5º O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzido ou elevado em até 20 % (vinte por cento) mediante Ato do Poder Executivo.
§ 6º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social:
I - a contribuição de que trata o § 4º deste artigo;
II - doações recebidas de qualquer natureza;
III - recursos originários do Tesouro Estadual;
IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, bem como fixar os termos e condições necessários a disciplinar o recolhimento da contribuição social mencionada no § 4º do Art. 1º e o funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso.
Art. 3º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.