Lei nº 9.483 de 22/06/1982
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jun 1982
Altera e complementa o art. 25 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e os arts. 365 e 367 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975.
(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.805, de 01 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.
§ 1º Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e R3, as quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial.
§ 2º Nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gêlo, refrigerantes e artigos de tabacaria."
Art. 2º O art. 365 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 365. Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de que trata este capítulo não poderão ter área inferior a 900 m², nem testada para logradouro público inferior a 30m".
Art. 3º Fica acrescentado o item X ao art. 367 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:
"X - Os recursos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por cobertura, destinada a abrigar pedestres e veículos, desde que aberta em toda a extensão dos alinhamentos dos logradouros e que tais recuos não sejam utilizados para colocação de elementos estruturais de apoio".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Antonio Salim Curiati - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz - O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini - O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 1982. - O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.