Lei nº 9503 DE 23/09/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 1997
RS
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007):
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("SMART CARDS" E "SIM CARD") (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XVIII
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 174. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 174. Nas operações internas com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):
Art. 175. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RN, RR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55214 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/2017.
Nota: Redação Anterior:
Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 175. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46584 DE 28/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 135/06. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 135/06; 104/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007):
Art. 176. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como, nas operações interestaduais, do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46.709 DE 29.10.2009, DOE RS de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIX) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007):
Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 177. Nas operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 178. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 55075 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 178. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011). Nota: Redação Anterior:
Art. 178. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO e SC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 26/2004, 91 e 100/2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011). Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45.918 DE 01.10.2008, DOE RS de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA e GO. (Redação à nota dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. 26/2004, 91 e 100/2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, art. 34. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011). Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45781 DE 29/07/2008).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48, 87, 91, 94 e 100/07. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - (Suprimido pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011).
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007):
Art. 179. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49191 DE 05/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).