Lei nº 9.510 de 20/03/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 1997

Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiantes enumerados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992:

I - art. 1º:

"Artigo 1º Passa a denominar - se Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca o Fundo instituído pelo art. 3º da Lei nº 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que tem por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia estadual, aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como a suas cooperativas e associações."

II - os §§ 2º e 3º do art. 3º:

" § 2º As subvenções econômicas destinam - se a agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito.

§ 3º Os empréstimos serão concedidos com base em programas ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:

1 - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;

2 - financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou de projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social."

III - o inciso I do art. 9º;

"I - existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do art. 1º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; e"

IV - o inciso I do art. 10:

"I - a diferença eventualmente existente entre o valor do financiamento contraído nas carteiras próprias de crédito ou à conta do Fundo, junto a instituições financeiras oficiais, atualizado monetariamente de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, e o valor desses mesmos financiamentos, calculado pelo critério de "equivalência em produto", na forma prevista no art. 8º desta lei, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação de Fundo."

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, o inciso XIII e parágrafo único com a seguinte redação:

"XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores.

Parágrafo único. O Secretário da Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário - Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 7.964, 16 de julho de 1992 os incisos IV e V, com a seguinte redação:

"IV - à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;

V - a até 100% (cem por cento) do valor total do financiamento, quando se tratar do programa ou projeto de grande relevância social, dirigido a produtores rurais de baixa renda, conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de março de 1997.