Lei nº 9.515 de 31/03/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 2011
Altera a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Alterado o caput do art. 2º, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior, bem como as multas acessórias, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.
II - acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Poderão, também, ser parceladas, nos termos desta lei e na forma disposta em regulamento, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, conforme disposto no art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, com a revisão do débito prevista no § 4º do art. 2º, observado o seguinte:
I - sem qualquer redução no tributo, nas multas acessórias e na correção monetária;
II - com redução de 100% (cem por cento) na multa pecuniária, inclusive penalidade ou moratória, com desistência do respectivo processo e sem ônus para o erário.
§ 2º Nos casos de pagamento à vista, relativamente aos créditos tributários de que trata este artigo, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, fica, também, facultado ao sujeito passivo optar pela respectiva liquidação, mediante utilização de carta de crédito, hipótese em que não se aplicarão os benefícios previstos nesta lei, exceto a revisão do débito prevista no § 4º do art. 2º, regendo-se a compensação pela legislação específica."
III - alterado o caput do art. 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 3º Sem prejuízo da observância das demais condições fixadas nesta lei, o deferimento do pedido de fruição do benefício nela prevista fica, ainda, condicionado a que o sujeito passivo, até a data da respectiva solicitação, comprove:
IV - alterado o art. 4º, como assinalado:
"Art. 4º Ressalvada a aplicação das disposições do § 4º do art. 2º e dos §§ 1º e 2º do art. 2º-A, fica vedada a fruição de benefício contemplado nesta lei, cumulada com qualquer outra modalidade de pagamento ou parcelamento prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário."
V - Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JÚNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELIENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO