Lei nº 9516 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Altera a Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, que Institui o Programa Supera Rio de Enfrentamento e Combate à Crise Econômica Causada pelas Medidas de Contenção da Pandemia do Novo Coronavírus e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 9.191 , de 02 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RJ DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º A Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Supera RJ.

(.....)

Art. 3º Será instituído, com validade até 31 de dezembro de 2022, auxílio de renda emergencial a ser concedido às pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, que o solicitarem e que estiverem em situação de vulnerabilidade social ou enquanto perdurar o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2021.

§ 1º (.....)

I - que comprovem renda mensal igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), nas faixas de pobreza ou extrema pobreza;

II - que tenham perdido vínculo formal de trabalho no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados disponibilizados pelo Governo Federal.

(.....)

Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º O Poder Executivo, deverá publicar em portal da transparência, por meio de link específico, o nome, os números de CPF, excluídos os três números iniciais e os dois finais, o valor do benefício, e o Município dos beneficiários. (NR)

(.....)

Art. 9º-A A concessão do auxílio emergencial do Supera RJ, deverá observar as condições descritas nas bases de dados adotadas para a concessão na data de processamento dos dados do beneficiário, conforme regulamentação do Poder Executivo.

(.....)

Art. 13. (.....)

I - valores provenientes de superávits financeiros do orçamento de 2021." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador