Lei nº 9.517 de 15/09/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2010

Altera o inciso II do art. 4º da Lei nº 6.834, de 24.10.2001, que dispõe sobre a responsabilidade da destinação de lâmpadas usadas e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 6.834, de 24.10.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

II - não sanada a irregularidade, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 15 de setembro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente