Lei nº 9.517 de 15/09/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 set 2010
Altera o inciso II do art. 4º da Lei nº 6.834, de 24.10.2001, que dispõe sobre a responsabilidade da destinação de lâmpadas usadas e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 6.834, de 24.10.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
II - não sanada a irregularidade, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de setembro de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente