Lei nº 9.518 de 06/12/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Assegura a livre organização de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, público ou privado do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado nos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Públicos e Privados, do Estado do Maranhão, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar e expressar os pleitos dos alunos conforme a Lei Federal nº 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
Parágrafo único. A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º A aplicação desta Lei respeitara os preceitos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação