Lei nº 9.521 de 20/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Institui as penalidades aplicáveis em razão de violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação tributária do Estado do Maranhão;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração-AI;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda