Lei nº 9.522 de 19/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2011

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para as farmácias de manipulação de fórmulas magistrais e dá outras providências.

O Presidente da Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A farmácia de manipulação ou a farmácia magistral, para o seu regular funcionamento, fica dispensada da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.

§ 1º Para os efeitos de aplicação desta lei, fica entendido que a farmácia de manipulação ou farmácia magistral é o estabelecimento que prepara medicamento atendendo a uma prescrição médica individual e específica, ou de outro profissional da saúde, devidamente habilitado e registrado no Conselho de classe pertinente, que estabelece sua composição ou fórmula, forma farmacêutica, posologia ou modo de usar.

§ 2º A desoneração disposta nesta Lei não desobriga o estabelecimento beneficiado de cumprir quaisquer outras obrigações ou exigências legais requeridas pelos órgãos estaduais de gestão ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de abril de 2011.

Deputado RIVA

Presidente