Lei nº 9.525 de 03/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997
Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
No exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."
"Art. 78 ........................................................................
5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."
Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º. Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos artigos 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
2) Ver Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira