Lei nº 9532 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Dispõe sobre a regulamentação do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou de débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador