Lei nº 9.533 de 10/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados às ações sócio-educativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.
§ 1º. O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.
§ 2º. Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º. O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.
§ 4º. O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 2º. O apoio financeiro da União, de que trata o artigo 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.
Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.
Art. 3º. Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência sócio-educativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
Parágrafo único. A assistência sócio-educativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.
Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes;
III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.
§ 2º Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1º, a criação do conselho obedecerá o seguinte:
I - será constituído por cinco membros:
a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
b) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
c) um representante de outro segmento da sociedade local;
d) um representante das famílias beneficiadas;
II - cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º Ao conselho referido nos §§ 1º e 2º, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.
§ 4º A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1º, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;
II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.
§ 5º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:
I - omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3º;
II - irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.
§ 6º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 7º Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.
§ 8º O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 9º A competência prevista no § 8º poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal.
§ 10. A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 11. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.
§ 13. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
§ 14. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, DOU 25.08.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal."
Art. 5º. Observadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de catorze anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
§ 4º. Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 5º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.
§ 6º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
§ 7º. O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º. Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do artigo 1º.
Art. 7º. É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 8º. O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.
§ 1º. A cada ano, o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do artigo 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados.
§ 2º. A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.
§ 3º. A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os municípios brasileiros e para o Distrito Federal.
Art. 9º. O apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 1998.
§ 1º. Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º. Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio kandir