Lei nº 9.553 de 10/11/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2010
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - Vetado.
III - suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de novembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado