Lei nº 9.564 de 24/11/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a data de validade de mercadorias, na forma que especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais informem em cartaz, de forma visível, o prazo de validade do produto, quando o vencimento deste for inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º O cartaz deve ser escrito em letras vermelhas, e o número de dias que resta de validade, em preto, em tamanho que o consumidor possa ver nitidamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente