Lei nº 9.592 de 20/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Dispõe sobre proibição de cancelamento unilateral de bônus ou benefícios concedidos a consumidores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o cancelamento unilateral de bônus ou benefícios de qualquer natureza concedidos ao consumidor através de programas ou promoções atrelados aos gastos efetuados por empresas fornecedoras de produtos ou de todos os serviços disponíveis no mercado no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os fornecedores não poderão zerar, cancelar ou tornar sem efeito a pontuação atingida em programas ou promoções de vendas no mercado de consumo, fazendo desaparecer o saldo adquirido, sem que o consumidor tenha prévio conhecimento desse fato.

Art. 3º O fornecedor deverá inclui r na página correspondente ao cadastro do consumidor o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, para que este tenha conhecimento da quantidade dos pontos acumulados no programa ou promoção, bem como sua data de validade.

Art. 4º Não incluída no cadastro do consumidor a informação determinada no art. 3º, o fornecedor deverá encaminhar, por escrito, através de qualquer meio disponível, carta, e-mail ou mensagem de texto via celular, a quantidade dos pontos acumulados e a data limite para que o consumidor tenha conhecimento prévio de que deverá utilizar sua pontuação.

Parágrafo único. O aviso, prévio e expresso, previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao consumidor com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 5º O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por cada irregularidade cometida.

Art. 6º O valor arrecadado a título da multa prevista no art. 5º será revertido para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Dezembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado