Lei nº 9.592 de 15/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Altera dispositivo da Lei nº 8.958, de 30 de outubro de 2009.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.958 de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibido no território do Estado da Paraíba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco. Excluem-se da aplicabilidade desta lei os ambientes ao ar livre e os locais abertos em pelo ou menos um de seus lados com varandas, terraços, balcões externos e similares".

Art. 2º Revoga o § 1º do art. 2º.

Art. 3º Renumera o § 2º do art. 2º como § 1º do art. 2º.

Art. 4º Renumera o § 3º do art. 2º como § 2º do art. 2º.

Art. 5º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei nº 8.958 de 30 de outubro de 2009, o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 3º Em recintos coletivos fechados com aérea superior a 100 m2 fica facultada a criação de aéreas para fumantes, devendo ser de delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar de fumantes para o ambiente externo.".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de dezembro de 2011.

RICARDO MARCELO

Presidente