Lei nº 9593 DE 13/05/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado do Pará.

Parágrafo único. Consideram-se animais:

I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano.

Art. 2º É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos ao veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 3º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º VETADO.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no território do Estado do Pará, devem obedecer às determinações impostas na legislação federal aplicável ao caso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9646 DE 29/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedouras de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado do Pará, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.

(Revogado pela Lei Nº 9646 DE 29/06/2022):

Art. 5º Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado do Pará.

Seção I - Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Art. 6º Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Pará.

§ 1º Todos os Municípios do Pará, por meio de projetos específicos, deverão:

I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado do Pará;

III - promover o inventário da fauna local;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;

V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

VII - colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º Todos os Municípios do Pará poderão:

I - viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

a) atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

b) prestar atendimento médico veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Seção II - Caça

Art. 7º São vedadas, em todo território do Estado do Pará, as seguintes modalidades de caça:

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - VETADO.

Parágrafo único. O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem ele eleger.

Seção III - Pesca

Art. 8º Para os efeitos deste Código define-se por pesca, todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

Art. 9º É vedado pescar nos lugares e épocas do Estado do Pará interditados pelo órgão competente.

CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I - Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

Art. 10. Os Municípios do Estado do Pará devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através da vacinação, e controle de reprodução de cães e gatos, por procedimento cirúrgico, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável.

Art. 11. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado do Pará, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Seção II - Das Atividades de Tração e Carga

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9646 DE 29/06/2022):

Art. 12. A tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais por bovinos e equídeos só é permitida na zona rural, salvo autorização específica de cada município para a utilização também em sua zona urbana.

Parágrafo único. Considera-se como equídeos para os fins da aplicação do caput deste artigo os equinos, muares e asininos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende equinos, muares e asininos, na zona rural do Estado do Pará.

Art. 13. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 14. É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

(Revogado pela Lei Nº 9646 DE 29/06/2022):

II - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis:

a) consideram-se apetrechos indispensáveis, o arreio completo do tipo peitoral, composto por 02 (dois) tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por 02 (dois) pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Seção III - Do Transporte de Animais

(Revogado pela Lei Nº 9646 DE 29/06/2022):

Art. 15. É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 06 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Seção IV - Do Abate de Animais

Art. 16. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Pará, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás C02), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

Seção V - Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

Art. 17. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais privados ou públicos.

Art. 18. É vedada:

I - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses;

II - a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em decorrência dos danos ambientais causados por estes, baseando-se nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998).

CAPÍTULO IV -

Seção I - Da Escusa ou Objeção de Consciência

Art. 19. Fica estabelecida no Estado do Pará a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único. Os cidadãos paraenses que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Art. 20. As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência à experimentação animal.

Art. 21. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizem animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal , eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência e seus princípios éticos e morais.

§ 1º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto a qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início.

Art. 22. VETADO.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 23. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 24. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 32. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Art. 33. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para que a mesma possa ter plena eficácia após sua entrada em vigor.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado