Lei nº 9.596 de 26/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a conceder remissão de créditos tributários estaduais, provenientes de:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas (150 cc), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - tenham quitado, integralmente, o IPVA, a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;
III - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
IV - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado.
III - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em Regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva
Kátia Maria Cardoso Pinto