Lei nº 9.597 de 16/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2011

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução ou depósito prévio nas internações de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.

Autoria: Deputado Caio Roberto

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de caução de qualquer natureza, nos casos de atendimentos e internações emergenciais, em clínicas médicas, odontológicas e hospitais privados, localizados no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Entende-se como urgência e emergência, respectivamente, os estados de sofrimento intenso ou de risco de vida.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito prévio, a clínica ou hospital serão obrigados a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3º O descumprimento do caput do art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIR's, a ser cobrada pela Procuradoria Geral do Estado e revertida em favor da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa deverá ser duplicado.

Art. 4º O direito assegurado por esta Lei, não exime a responsabilidade do paciente ou responsável, em relação ao pagamento das despesas decorrentes do atendimento emergencial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador