Lei nº 9.602 de 21/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos Hospitais e Maternidades de placas informando o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades do Estado da Paraíba, que atendem pelo Sistema de Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, obrigados a afixar placas de informação em suas dependências, orientando sobre o direito da parturiente ser acompanhada durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como a indicação do acompanhante.

§ 1º A informação deverá ser afixada em locais de fácil acesso da população e, especialmente, nos locais de pré-atendimento às parturientes.

§ 2º As placas de informação serão confeccionadas com letras em tamanho de fácil visualização e deverão também estar em alfabeto Braille.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, especialmente sobre sua fiscalização e aplicação das penalidades em caso de descumprimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.

RICARDO MARCELO

Presidente