Lei nº 9.609 de 21/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da individualização do medidor de consumo de água em edificações residenciais, comerciais ou mistas no Estado da Paraíba.
Autoria: Deputado Caio Roberto
A Assembléia Legislativa
Decreta:
Art. 1º Nas edificações residenciais, comerciais ou mistas a serem construídas no Estado da Paraíba, fica obrigatória a colocação dos equipamentos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade e de outro para medir o consumo de água nas áreas comuns das edificações.
Art. 2º As adaptações das instalações dos condomínios das edificações residenciais, comerciais ou mistas já existentes serão às expensas dos interessados, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água.
Art. 3º No caso de novas e antigas edificações, a não observância das obrigações previstas no art. 1º acarretará à construtora responsável pela obra a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente