Lei nº 9611 DE 03/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jan 2012
Cria o programa "POUPANÇA FISCAL", altera a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, estimula à cidadania fiscal, conferindo o direito ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual através da troca de cupons ou notas fiscais, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o art. 11, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha 'CIDADÃO NOTA 10', o programa 'CIDADÃO SEM FOME' e o programa 'POUPANÇA FISCAL', como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), integrante do Programa de Educação Fiscal.
Parágrafo único. São objetivos da campanha 'CIDADÃO NOTA 10', do programa 'CIDADÃO SEM FOME' e do programa 'POUPANÇA FISCAL':
I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
II - combater a sonegação e a evasão fiscais;
III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;
VI - assistir às famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos;
VII - promover a desoneração da carga tributária, conferindo créditos do Tesouro Estadual, através da troca de cupons ou notas fiscais, a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte". (NR)
"Art. 11. A SET publicará, no Diário oficial do Estado, demonstrativo discriminado da origem e da aplicação dos recursos destinados à campanha 'CIDADÃO NOTA 10' e do programa 'CIDADÃO SEM FOME' no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da cada trimestre, bem como encaminhará ao Poder Legislativo, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 5º-A desta Lei, com detalhamento de todas as operações realizadas em cada período fiscal". (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004 é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5º-A. Poderá participar do Programa 'POUPANÇA FISCAL' a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte, fazendo jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento fiscal relativo à aquisição constar a identificação do adquirente, através da inclusão do CPF ou CNPJ, bem como atender as exigências dispostas no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Não serão aceitos, para fins do programa 'POUPANÇA FISCAL', os seguintes documentos:
I - notas fiscais emitidas em favor de contribuinte do ICMS;
II - documentos fiscais que se refiram a aquisições não sujeitas ao ICMS;
III - documentos fiscais emitidos nas operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, de serviço de comunicação, de serviço de transporte;
IV - documentos fiscais emitidos em favor de órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, Estados e Municípios;
V - documentos fiscais utilizados na campanha 'CIDADÃO NOTA 10' e no programa 'CIDADÃO SEM FOME';
VI - no caso de não ser documento fiscal Hábil;
VII - quando não identificar corretamente o adquirente;
VIII - ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação". (NR)
"Art. 5º-B O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias ou bens na proporção do valor das suas aquisições em relação ao valor das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor deste Estado no período.
§ 1º Para calcular o crédito a ser concedido aos adquirentes será considerado:
I - o período de referência fiscal em que ocorreram as aquisições;
II - o valor do ICMS efetivamente recolhido relativo ao período fiscal indicado no inciso anterior". (NR)
"Art. 9º-C. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - fixar cronograma para a implementação do programa 'POUPANÇA FISCAL' e o percentual de que trata o caput do art. 5º-B, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do ICMS, do porte econômico do contribuinte do imposto ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - validar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que seja objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela SET". (NR)
"Art. 6º-A. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 5º-A desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - aproveitar os créditos na redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O depósito ou crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SET.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte, em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os créditos relativos a aquisições entre julho e dezembro poderão ser utilizados a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 9º-A, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios". (NR)
"Art. 8º-A Os créditos a que se refere o art. 5º-A serão contabilizados à conta da receita do ICMS". (NR)
"Art. 10-A. Ficará sujeito a multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o estabelecimento fornecedor deste Estado que deixar de emitir ou entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias ou bens, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Também será aplicada a mesma penalidade ao fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática dos seguintes procedimentos:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - não efetuar o Registro eletrônico do documento fiscal na SET quando aquele registro for exigido pela legislação". (NR)
Art. 3º O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva