Lei nº 9613 DE 04/11/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 nov 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas geriátricas, casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas do Município de Belém destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência instalarem, em suas dependências internas ou áreas comuns, sistema de monitoramento com câmeras de vídeo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas do Município de Belém destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência ficam obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento com câmeras de vídeo que possibilitem o acompanhamento de idosos, crianças e pessoas com deficiência, em tempo real, pela internet.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os banheiros, vestiários, quartos/habitação e consultórios.

Art. 2º Fica garantido que somente os responsáveis legais pelos idosos, crianças e pessoas com deficiência poderão ter acesso ao sistema de monitoramento referido no caput do artigo 1º da presente Lei.

Parágrafo único. Para garantir a segurança e a privacidade de idosos, crianças e pessoas com deficiência, o sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada aos responsáveis dos mesmos, que deverão ser cadastrados quando da inscrição destes.

Art. 3º Ficam as clínicas geriátricas, as casas de repouso, os abrigos, as creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento referido no caput do art. 1º da presente Lei.

Art. 4º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento referido no caput do artigo 1º da presente Lei serão gravadas e arquivadas por, no mínimo, noventa dias, ficando essas imagens sob a responsabilidade da direção das clínicas geriátricas, casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência, sendo vedada sua exibição e disponibilização a terceiros, exceto os familiares ou responsáveis legais, por determinação judicial ou mediante requisição de autoridade competente.

Art. 5º As clínicas geriátricas, as casas de repouso, abrigos, creches e outras instituições privadas destinadas ao atendimento de idosos, crianças e pessoas com deficiência têm o prazo de cento e oitenta dias, contados da data de regulamentação da presente Lei, para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das pessoas jurídicas descritas no caput do artigo 1º desta.

Art. 7º O não cumprimento da presente Lei acarretará a quaisquer das pessoas jurídicas descritas no caput do artigo 1º as seguintes sanções:

I - multa no R$-1.200,00 (hum mil e duzentos reais)

II - multa dobrada a cada reincidência; e

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 8º O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE NOVEMBRO DE 2020

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém