Lei nº 9616 DE 13/07/2015
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 jul 2015
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no Município de Goiânia.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o "Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos".
Art. 2º O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicílio.
§ 1º o direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados devido a comprometimento de saúde, de se deslocarem até os locais de vacinação, ou seja, pessoas restritas ao leito (acamados).
§ 2º os idosos que tiverem condições de saúde de se deslocarem até as unidades de saúde não farão jus ao direito da vacinação domiciliar, pois caso os mesmos não possam se deslocar sozinhos até a unidade de saúde, é função da família assegurar ao idoso a efetivação do seu direito à saúde.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão todas aquelas preconizadas pelo Ministério da Saúde, seguindo o esquema do Calendário Nacional de Vacinação vigente.
Art. 4º As solicitações de vacinação domiciliar serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, onde fará um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que devido a sua condição física tenha o serviço de vacinação domiciliar.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata essa Lei, os meios efetivos para plena consecução dos objetivos propostos, como o profissional de saúde habilitado e transporte.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizara para a vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados.
Art. 5º O programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanhas de vacinação destinadas a idosos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo
Osmar de Lima Magalhães