Lei nº 9.619 de 04/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2011

Altera dispositivos da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Mato Grosso, e da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - Pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede:

II - Média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d'água em tanque escavado ou acima de 1.000 (mil) até 5.000 (cinco mil) m³ em tanque rede.

III - Grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d'água de tanque escavado e represa ou acima de 5.000 (cinco mil) m³ em tanque rede. "

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Ficam aditados os §§ 1º e 2º ao Art. 11 da Lei nº 8.464/2006, com a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

§ 1º As pequenas pisciculturas, nos termos do inciso I, do art. 3º desta Lei, estão dispensadas de licenciamento ambiental, devendo, porém, preencher cadastro junto ao órgão governamental competente.

§ 2º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que sejam considerados como pequena piscicultura, conforme disposto no inciso I, do Art. 3º desta Lei, serão automaticamente inseridos no Cadastro Ambiental para Pequena Piscicultura."

Art. 4º O Art.14 da Lei nº 8.464/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As autorizações de despesca serão emitidas aos empreendimentos devidamente cadastrados ou em processo de cadastramento, licenciado ou em processo de licenciamento, no termos do Art. 3º desta Lei."

Art. 5º O Art.15 da Lei nº 8.464/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá delegar a órgãos municipais, mediante convênio, o Cadastro Ambiental para Pequena Piscicultura no Estado de Mato Grosso."

Art. 6º Fica acrescido o art. 15-A à Lei nº 8.464/2006, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas, oriundos de outros Estados, e as autorizações de despesca são de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado."

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro, devendo, porém, preencher Cadastro junto ao Órgão Governamental Competente."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO