Lei nº 9.624 de 27/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Determina que a forma de pagamento em dinheiro, cartão ou cheque não pode acarretar diferenciação nos valores dos combustíveis nos postos no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o valor único nos preços cobrados pelos postos de combustíveis na hora do pagamento do consumidor, seja a vista em espécie, cheque, no cartão de débito ou crédito o mesmo valor, em todos os postos de combustíveis relativo a gasolina, álcool e diesel no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Fica o PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor responsável pela fiscalização, atuação e punição as Empresas infratoras.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias úteis o PROCON Estadual com a incumbência de fixar Cartazes nos Postos de Venda de Combustíveis afiliados sobre a proibição de cobrança diferenciada de preços estabelecidos pelo art. 1º desta Lei, como também a proibição da recusa de recebimento de cheques, sob pena de ser o estabelecimento revendedor destes combustíveis passíveis de serem multados por este Órgão em valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeira desobediência e em até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em caso de reincidência infracionária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador