Lei nº 9.625 de 27/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos termos do art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, estabelecendo normas de segurança contra incêndio e controle pânico no Estado da Paraíba e dispondo sobre:
I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de Projetos de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico em edificações e áreas de risco;
II - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em casos de incêndio e pânico;
III - a adoção de medidas que visem a dificultar a propagação de incêndios, com a consequente redução de danos ao patrimônio e ao meio ambiente;
IV - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio e pânico;
V - promover condições de acessibilidade para as operações do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB;
VI - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de Normas e dos Procedimentos de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo Vistoria Técnica como Inspeção e Vistoriador aquele que a realiza.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT:
I - estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico na forma estabelecida nesta Lei;
II - credenciar seus oficiais e praças;
III - notificar e multar infratores das normas de segurança contra incêndio;
IV - interditar edificações e áreas que apresentem risco iminente de sinistro;
V - apreender materiais e equipamentos, que, por sua procedência ou característica, apresentem risco para a segurança contra incêndio e controle de pânico ou que estejam sendo comercializados sem o credenciamento junto ao CBMPB;
VI - embargar obras e serviços que apresentem risco grave e iminente de incêndio e pânico.
Art. 3º Nos municípios, os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMPB, com vistas à aprovação das medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico e expedição de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico das Edificações e Áreas de Risco será composto pelas instalações preventivas fixas e móveis e os Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio e Controle de Pânico, em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (NT's).
Art. 5º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, são consideradas edificações aquelas descritas em Norma Técnica específica bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio, possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Seção Única - Da Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico
Art. 6º Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas (NT's), elaboradas conforme previsto nesta Lei, cabendo à Diretoria de Atividades Técnicas e aos Centros de Atividades Técnicas (CAT' s) das Unidades Operacionais da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações, e inspecionar a execução dos projetos aprovados no âmbito do Estado, podendo o Comandante Geral da Corporação expedir Normas Técnicas contendo:
I - a classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;
II - as exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e áreas de risco;
III - as medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, no Estado da Paraíba;
IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NT's por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e áreas de risco ou pela sua administração.
Parágrafo único. Nos casos de omissão desta Lei e das Normas Técnicas (NT's), a Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, poderá recorrer, para supri-la, a outras normas técnicas, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou normas regulamentadoras (NR's) do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 7º Esta Lei, as Normas Técnicas e outras Normas de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, aplicadas no âmbito do Estado pelo Corpo de Bombeiros Militar constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:
I - pela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e nas áreas de risco;
II - pelas edificações construídas ou em construção;
III - pela administração das edificações;
IV - pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações;
V - pelo uso ou pela ocupação das edificações;
VI - pela administração de condomínios residenciais ou comerciais.
VII - pelos clubes e alojamentos de atletas no Estado da Paraíba. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12014 DE 09/07/2021).
Parágrafo único. Estão excluídas das exigências deste Código:
I - residências exclusivamente unifamiliares;
II - residências exclusivamente unifamiliares localizada no pavimento superior de edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO
Art. 8º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico, do Corpo de Bombeiros Militar é formado pela Diretoria de Atividades Técnicas - DAT e pelos Centros de Atividades Técnicas - CAT' s das Unidades Operacionais, tendo como finalidade desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações em construção ou já concluídas e das áreas de risco, rias suas áreas de atuação.
Art. 9º São funções da Diretoria de Atividades Técnicas, além das previstas no art. 19 da Lei nº 8.444, de 27 de dezembro de 2007:
I - praticar os atos de gerenciamento, regulação e execução das atividades inerentes ao Sistema de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico do CBMPB;
II - propor ao Comandante Geral do CBMPB a instituição e alteração das Normas Técnicas (NT's) referentes à prevenção de Incêndios, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e nas áreas de risco;
III - orientar, na esfera de suas atribuições, os Serviços de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, realizados pelos órgãos de execução do CBMPB, nos casos de consultas técnicas ou recursos;
IV - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio, explosão e pânico.
CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO
Art. 10. Constituem exigências para análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, a previsão e/ou existência de:
I - acesso de viaturas, equipamentos e pessoal de socorro nas edificações;
II - separação entre as edificações;
III - segurança estrutural das edificações;
IV - sistema de detecção e alarme de incêndio;
V - brigada de incêndio;
VI - central de GLP;
VII - compartimentação horizontal e vertical;
VIII - sistema de controle de fumaça;
IX - controle de materiais de acabamento;
X - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);
XI - elevador de emergência;
XII - sistema de preventivos móveis;
XIII - gerenciamento de risco de incêndio;
XIV - sistema de hidrantes e mangotirilios;
XV - sistema de iluminação de emergência;
XVI - plano de intervenção de incêndio;
XVII - saídas de emergência;
XVIII - segurança estrutural contra incêndio e pânico;
XIX - separação entre edificações;
XX - sistema de sinalização de emergência;
XXI - sistema de extinção por espuma;
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
XXIII - sistema de resfriamento ou de supressão automática;
XXIV - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXV - sistemas preventivos contra explosões.
Parágrafo único. As instalações previstas nos incisos do caput deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10760 DE 16/09/2016):
Art. 10-A. A edificação destinada ao funcionamento de casas de espetáculos, diversões, eventos e congêneres, além das exigências constantes dos incisos do art. 10, deverá obedecer ao seguinte:
I - a frente das saídas de emergência fica proibida a instalação de qualquer tipo de obstáculo, como grades, móveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que dificulte a saída dos frequentadores em situação de pânico.
II - as saídas de emergência devem confrontar-se diretamente a um logradouro, avenida ou rua que permita a evacuação rápida de seus usuários e o trânsito fácil de veículos de socorro e resgate, como ambulâncias e viaturas do corpo de bombeiros".
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO
Art. 11. Os Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as Normas Técnicas do CBMPB e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas no âmbito do Estado.
§ 1º Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou controle de pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao CBMPB, em consequência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei.
§ 2º Qualquer obra ou construção, exceto residencial unifamiliar, só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMPB dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.
Art. 12. O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NT's do CBMPB.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão indeferidos os requerimentos para análise dos projetos, quando, nestes ou na documentação apresentada ao CBMPB, for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NT's e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado.
CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Art. 13. A inspeção nas edificações ocorrerá a pedido do interessado em requerimento ou a qualquer tempo, quando o CBMPB julgá-la necessária, para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeção nas edificações, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos.
Art. 14. A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após inspeção e emissão do Certificado de Aprovação pelo CBMPB.
Art. 15. Na inspeção das edificações, será elaborado pelo Vistoriador o Laudo Técnico de Vistoria (LTV) fazendo nele constar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NT's e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMPB.
§ 1º Verificado, na inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMPB emitirá o Certificado de Aprovação à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:
I - terá validade por até 01 (um) ano, a contar do dia da emissão;
II - após ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação que causem riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou meio ambiente, será ele cassado pelo CBMPB, que adotará as providências previstas,,esta Lei, na Lei nº 8.444/2007 e nas NT's.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emissão do Certificado de Aprovação, a partir do cumprimento das exigências estabelecidas na inspeção mencionada no caput deste artigo, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias.
§ 3º Descumprida alguma exigência, o Vistoriador a descreverá no LTV, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias para que ela seja cumprida, levando em conta os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade.
§ 4º O prazo fixado no § 3º poderá ser prorrogado, em até 120 (cento e vinte) dias, pelo Diretor da DAT, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo previsto.
§ 5º Os prazos para cumprimento das exigências feitas pelos Vistoriadores serão contados a partir da data de recebimento do LTV, pelo interessado.
CAPÍTULO VIII - DA AUTUAÇÃO
Art. 16. Findos os prazos previstos nos § 3º e 4º do art. 13, se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTV, o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração será autuado.
Parágrafo único. O Vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.
Art. 17. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NT's, ou em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.
§ 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo uma delas entregue ao responsável, que dará recibo na outra via. Se houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o Vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando desde constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.
§ 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar, quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência.
CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18. A competência para instauração do procedimento administrativo é do Diretor de Atividades Técnicas ou do Comandante da Unidade da área onde se registrou a infração.
§ 1º As autoridades previstas no caput deste artigo, em conformidade com o previsto no art. 2º, mc. VI, da Lei nº 8.444/2007, determinarão a instauração do procedimento administrativo.
§ 2º Instaurado o procedimento, o autuado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razões de defesa.
Art. 19. Em decorrência da abertura do referido procedimento administrativo, o autuado será notificado para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comprovante de notificação.
Art. 20. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 21. A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração.
Art. 22. Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:
I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMPB;
II - ter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.
Art. 23. A autoridade competente que preside o procedimento determinará, no ato de homologação do auto de infração, a notificação do interessado para ciência da decisão.
§ 1º Devem ser objeto de notificação os atos do procedimento de que resultem, para o interessado, imposição de deveres, ônus e sanções.
§ 2º A notificação deverá conter:
I - identificação do notificado e da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto;
II - finalidade da notificação;
III - data, hora e local da ocorrência e em que o notificado deverá comparecer:
IV - informação de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado por procurador constituído;
V - informação de continuidade do procedimento, independentemente de seu comparecimento
VI - informação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 3º A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 24. Da decisão de que trata o art. 21, caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Diretor da DAT, na Grande João Pessoa, ou ao Comandante da área onde se registrou a infração, no interior do Estado.
§ 1º Acatado o recurso, o Diretor da DAT ou o Comandante da área onde se registrou a infração designará outro Vistoriador para realizar nova vistoria.
§ 2º Na Grande João Pessoa, ratificada a decisão anterior, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso, em última instância, para o Comandante Geral do CBMPB.
§ 3º No caso do interior do Estado, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso para o Diretor de Atividades Técnicas e, em última instância, para o Comandante Geral do CBIVLPB, também no prazo cinco dias.
§ 4º As autoridades a quem forem destinados os recursos terão o prazo de dez dias, a contar do recebimento, para proferir o julgamento.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Os infratores das disposições desta Lei, das NT' s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:
I - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
II - embargo administrativo de obra ou construção;
III - interdição temporária, parcial ou total de atividade;
IV - cassação do Certificado de Aprovação ou de Credenciamento;
V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações;
VI - multa.
§ 1º Como medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, para os quais será instaurado o devido procedimento administrativo.
§ 2º Na interdição temporária, o Vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.
§ 3º Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o Vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
§ 4º A anulação de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorrerá, quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.
§ 5º Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMPB.
§ 6º Aos infratores das disposições desta Lei, das NT s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico. observadas pelo CBMPB, conforme sanções estabelecidas no art. 25. serão aplicadas multas nos seguintes valores, baseados na Unidade de Referencia Fiscal do Estado da Paraíba UFR-PB, estabelecida pela Fazenda do Estado:
I - de 04 (quatro) UFR-PB, quando a edificação proteger for considerada de baixo risco;
II - de 08 (oito) UFR-PB, quando considerada de risco médio;
III - de 16 (dezesseis) UFR-PB, quando considerada de alto risco.
§ 7º As multas com os valores estabelecidos no § 6º deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m2 de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos 0,05 UFR-PB para cada metro quadrado excedente.
§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da Pena de Multa, previstos no inciso VI do "caput" deste artigo, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta da Diretoria de Atividades Técnicas, tendo como destinação exclusiva a manutenção dos serviços na Diretoria e nos CAT's, § 9º As edificações serão classificadas quanto ao risco, para fins de aplicação de multas, conforme estabelecido em norma técnica específica.
Art. 26. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 35, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;
II - descumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 27. Quando ocorrer interdição ou embargo, o Ministério Público, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar serão comunicados, visando a garantir o exercício do poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.
Art. 28. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.
Art. 29. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado termo de desinterdição ou desembargo, em um prazo máximo de três dias.
Art. 30. Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.
Art. 31. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas lotéricas e redes bancárias devidamente credenciadas.
Art. 32. A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo.
Art. 33. O não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO XI - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 34. As sanções previstas no art. 25, cumulativamente à de multa, serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação ou por sua administração, de acordo com os seguintes critérios:
I - iniciar obra, construção modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Aprovação e multa;
II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos - Sanção: embargo administrativo da obra ou construção e multa;
III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Aprovação e de Credenciamento ou estando este vencido - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão;
V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e controle de pânico, estabelecidas nas NT's e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;
VI - exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMPB atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NT's ou outras normas aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa e, na reincidência, cassação do Certificado de Credenciamento e/ou interdição total das atividades;
VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMPB, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico - Sanção:
multa e interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização;
VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Aprovação e de Credenciamento Sanção: multa;
IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e controle de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações - Sanção: multa;
X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NT's - Sanção: multa e remoções, e, na reincidência, retenção ou apreensão;
XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com as NT's ou outras normas aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;
XII - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: multa e apreensão;
XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;
XIV - impedir ou dificultar acesso dos Bombeiros Militares responsáveis pela inspeção nas edificações - Sanção: Além das sanções previstas em lei específica, multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra ou construção e/ou interdição temporária das atividades;
XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente - Sanção: multa;
XVI - possuir o imóvel ou estabelecimento o Certificado de Aprovação e for verificado que sua Instalação Preventiva Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico encontra-se incompleta ou em mau estado de conservação - Sanção: muita e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;
XVII - não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMPB - Sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária: parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, cassação do Certificado de Aprovação e de Credenciamento;
XVIII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NT' s e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMPB - Sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Aprovação e de Credenciamento.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas depois de exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido.
CAPÍTULO XII - DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 35. Com fundamento no disposto no art. 37 da Lei nº 5.172, de 25 de agosto de 1966 - Código Tributário Nacional, ficam instituídas as Taxas pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar:
I - Cadastramento de firmas ou pessoas físicas de acordo com NT específica;
II - Análise e aprovação de projetos contra incêndio;
III - Vistoria de prevenção contra incêndio;
IV - Perícias de incêndio.
Parágrafo único. O valor cobrado é definido com base na Unidade de Referência Fiscal do Estado da Paraíba LTR-PB. cujo valor é estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 35-A. Os recursos oriundos das Taxas cobradas pelos serviços prestados, previstas nos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da Lei 9.625/2011, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)
Art. 36. A taxa de cadastramento de formas ou pessoas físicas será cobrado da seguinte forma:
I - Profissionais autônomos (pessoa física): 3,0 x UFR-PB:
II - Empresas (pessoa jurídica): 6,0 x UFR - PB;
Art. 37. A taxa de análise e aprovação de projetos contra incêndio será cobrada, de acordo com a natureza da ocupação prevista em NT específica, da seguinte forma:
I - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de até 750m2: 1,5 x UFR-PB;
II - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de 751 2 até 1500 m2: 2,5 x UFR - PB;
III - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área acima de 1500 m2: 2,5 x TJFR - PB;
IV - Grupos I, J, L e M, com área de até 750 m2: 2,0 x UFR-PB;
V - Grupos I, J, L e M, com área de 751 m2 até 1500 m2: 3,0 x UFR-PB;
VI - Grupos I, J, L e M, com área acima de 1500 m2:
3,0 x UFR-PB;
Parágrafo único. Será acrescida aos valores constantes nos incisos III e VI a cobrança de 0,160 IJFR e de 0,210 UFR, respectivamente, por cada 100 m2 excedentes.
Art. 38. A taxa de vistoria técnica será cobrada da seguinte forma:
I - Para área de até 750 m2: 1,0 x UFR - PB;
II - Para área de 751 m2 até 1500 m2: 2,0 x UFR - PB;
III - Para área acima de 1500 m2: 3,0 x UFR - PB;
Parágrafo único. Será acrescida aos valores constante no inciso III a cobrança de 0,210 UFR por cada 100 m2 excedentes;
Art. 39. A taxa de perícia de incêndio será de 1,0 x UFR-PB.
Art. 40. A taxa paga pelo serviço de análise de projeto e vistoria técnica gera direito a apenas uma análise ou vistoria. Será cobrada uma taxa de 0,5 UFR-PB para a re-análise, re-carimbo ou emissão de 2ª via do Certificado de Aprovação.
Art. 41. São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiro Militar:
I - as Fundações instituídas pelo Estado:
II - as Empresas e Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
III - as Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário;
IV - os imóveis residenciais unifamiliares.
CAPÍTULO XIII - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS Seção I - Da Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio e Controle de Pânico
Art. 42. O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com outros órgãos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio e Controle de Pânico, a qual será presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação e das Entidades e dos Órgãos parceiros, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como propor alteração nas NT' s.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades parceiros indicarão seus representantes para comporem a Comissão, que será homologada pelo Comandante Geral.
Seção II - Do Conselho Técnico Normativo
Art. 43. Compete ao Conselho Técnico Normativo elaborar e propor alterações das NT's para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e controle de pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.
Parágrafo único. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomeará os membros do Conselho Técnico Normativo, constituído por três Oficiais da Corporação e presidido por Oficial Superior.
Seção III - Do Conselho Técnico Deliberativo
Art. 44. O Conselho Técnico Deliberativo será composto por três Oficiais e presidido por Oficial Superior.
§ 1º Caberá ao Comandante Geral do Corpo Jc Bombeiros Militar a nomeação dos membros do Conselho Técnico - Deliberativo.
§ 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá requisitar apoio técnico, quando da análise e julgamento procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área da segurança contra incêndio, explosão e controle pânico.
§ 3º Compete ao Conselho Técnico De1ibera, analisar e julgar recursos previstos nesta Lei e, a critério do Comandante Geral do CB/IPB, atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAI S E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:
I - utilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMPB;
II - tornar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências desta Lei e das NT's, se for o caso;
III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico.
Parágrafo único. As edificações construídas anteriormente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMPB deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NT' s específicas.
Art. 46. A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NT' s específicas.
Parágrafo único. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água deverão providenciar a instalação de hidrantes.
Art. 47. Os equipamentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NT's, e demais normas de segurança aplicadas pelo CBMPB e dos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização.
Art. 48. Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico no âmbito do Estado pelo CBMPB, serão adotadas, nas definições das NT' s.
Art. 49. Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água, para fins de desconto em conta de consumo.
Parágrafo único. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.
Art. 50. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - NT's - a que se refere o art. 4º desta Lei, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 50-A. O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB, informará anualmente a Controladoria Geral do Estado sobre o montante arrecadado em multas e taxas de serviços, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)
Art. 51. Fica revogado o Decreto Estadual nº 5.792/1973.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador