Lei nº 9625 DE 26/11/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 dez 2020
Estabelece o atendimento prioritário às pessoas idosas, previsto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, previsto na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento prioritário às pessoas idosas, previsto na Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003 e para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, previsto na Lei nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000, no Decreto nº 5.296 , de 02 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), deverá ser feito pela garantia de "prioridade" no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O atendimento prioritário descrito no artigo 1º pode ser feito em caixa exclusivo, desde que os demais caixas também possam cumprir a mesma função.
Art. 3º As repartições públicas, instituições financeiras, supermercados, empresas de telefonia, Rede Equatorial/Celpa, Cosanpa e os demais estabelecimentos públicos e privados do Município de Belém devem cumprir o que determina o artigo 1º.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no artigo 3º devem identificar por cartaz ou placa, em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.
Art. 5º Os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento ao público, deverão manter atendimento prioritário no andar térreo.
Art. 6º Deve ser afixada informação em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar, de forma clara, aos seus consumidores os direitos provenientes desta Lei.
Parágrafo único. Todos os avisos e documentos afixados e utilizados para informações contidas no caput deste artigo deverão obrigatoriamente constar em braile, garantindo a acessibilidade total.
Art. 7º Os estabelecimentos devem disponibilizar formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.
Art. 8º Os estabelecimentos devem oferecer treinamento aos funcionários dos conteúdos desta Lei.
Art. 9º Os direitos previstos na presente Lei são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém