Lei nº 9.626 de 17/02/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 fev 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.790, de 23.12.1998, que obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, §§ 5º e 7º·da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.790, de 23.12.1998, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de fevereiro de 2011.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente