Lei nº 9.627 de 27/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Estabelece a obrigatoriedade de veiculação de mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais voltados para o público infanto - juvenil e em seus respectivos ingressos.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado da Paraíba deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Art. 2º As mensagens educativas nos ingressos deverão ser impressas e, durante os eventos, deverão constar em painéis, ou alternativamente, faixas, cartazes, meios áudiosvisuais, ou, ainda, transmitidas a viva voz.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 100 (cem) Ufirs.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador