Lei nº 9629 DE 26/11/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 dez 2020
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.354/2017 que "Regulamenta a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém", e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 3º do Art. 1º da Lei nº 9.354/2017 que "Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém", que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, obedecendo aos seguintes requisitos:
"§ 3º Do recurso auferido com a venda de bebidas em acordo com o disposto no caput, serão deduzidos 5% (cinco por cento), e repassados para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SEJEL, que deverá destiná-los exclusivamente ao incentivo do esporte amador "(NR)
Art. 2º Aditar os § 4º, § 5º e § 6º ao art. 1º da Lei nº 9.354/2017 , "Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém", com a seguinte redação:
Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, obedecendo aos seguintes requisitos:
§ 4º O recurso aferido com a venda de bebidas conforme determina o § 3º deste artigo será destinado às entidades, não podendo a mesma entidade receber o mesmo recurso até que as demais o tenham recebido. (AC)
"§ 5º Os administradores dos Estádios que não efetuarem os repasses previstos no § 3º do art. 1º, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em suas dependências, até a regularização dos repasses." (AC)
§ 6º Todos os valores retidos e/ou arrecadados em decorrência da vigência da Lei nº 9.354 , de 27 de dezembro de 2017, devem ser transferidos e/ou repassados nos termos do § 3º do art. 1º da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente lei" (AC)
Art. 3º Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.354/2017 que "Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém", que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei são permitidos por medida de segurança, nos seguintes locais setorizados e nos termos abaixo:
II - a venda e consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos de papelão descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de papel somente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP, nos locais definidos nesta Lei. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém