Lei nº 9.630 de 23/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1998
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.783, de 28.01.1999, DOU 29.01.1999 .
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 1 de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no artigo 183 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do artigo 1 da Lei n 8.852, de 04 de fevereiro de 1994, e sobre o total de proventos.
Parágrafo único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.
Art. 2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso anterior, respeitado o disposto no artigo 17 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Art. 3º. Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o artigo 1, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela:
FAIXAS Alíquota
(com base na Lei n 8.622, de 19.01.1993, Anexo III) (%)
Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o 9
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA,
inclusive
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o 10
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA,
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da classe C, Padrão IV - NI,
inclusive
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o 11
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NI,
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da classe C, Padrão IV - NS,
inclusive
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento 12
básico da Classe, C, Padrão IV - NS
Art. 4º. Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos artigos 121 e 125 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º. O artigo 231 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º. O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."
Art. 6º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.646-47, de 24 de março de 1998.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira"