Lei nº 9.630 de 23/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.783, de 28.01.1999, DOU 29.01.1999 .

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir de 1 de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no artigo 183 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do artigo 1 da Lei n 8.852, de 04 de fevereiro de 1994, e sobre o total de proventos.

Parágrafo único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.

Art. 2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:

I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso anterior, respeitado o disposto no artigo 17 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 3º. Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o artigo 1, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela:

FAIXAS                  Alíquota
(com base na Lei n 8.622, de 19.01.1993, Anexo III)    (%)

Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o    9
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA,
inclusive

Remuneração correspondente a 2,6 vezes o       10
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA,
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da classe C, Padrão IV - NI,
inclusive

Remuneração correspondente a 2,6 vezes o       11
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NI,
exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da classe C, Padrão IV - NS,
inclusive

Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento    12
básico da Classe, C, Padrão IV - NS

Art. 4º. Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos artigos 121 e 125 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º. O artigo 231 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

§ 2º. O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

Art. 6º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.646-47, de 24 de março de 1998.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira"