Lei nº 9.633 de 20/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2011

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.262, de 28 de dezembro de 2004.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 8.262, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A coleta e distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante a celebração de convênios com as entidades privadas ou públicas que se incluam na prática das atividades previstas no Parágrafo único do art. 1º ou mediante habilitação.

§ 1º Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

§ 2º Os convênios serão padronizados e serão enviados a todas as pessoas jurídicas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como atividade preponderante aquelas descritas no art. 1º."

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 3º-A e 4º-A à Lei nº 8.262/2004 com as redações que seguem:

"Art. 3º-A. As instituições que aderirem ao convênio receberão "Nota de Recomendação pelo apoio ao Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso" desde que atendidas às normas técnicas exigidas pela vigilância sanitária para a comercialização de alimentos.

§ 1º A adesão ao Convênio tornar-se-á pública com a divulgação do nome das pessoas jurídicas ou físicas, na lista de parceiros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através do site www.al.mt.gov.br, e como parceiro do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos - PAAC no site da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social www.setec.mt.gov.br.

§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através de seus órgãos de comunicação, divulgará, periodicamente, a relação dos participantes do Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos - PAAC.

Art. 4º-A. Todos os parceiros do programa serão identificados através de painel ou placa, fixados em local visível, com a seguinte inscrição: "Os alimentos aqui não consumidos serão destinados à alimentação de pessoas carentes - Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos - PAAC."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado