Lei nº 9.634 de 21/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2011
Dispõe sobre afixação de cartazes que informem os produtos proíbidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a venda ou entrega a crianças e adolescentes de armas, munições e explosivos;
II - é proibida a venda a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas;
III - é crime a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de cigarros ou assemelhados;
IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifícios que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - é proibida a venda a crianças e adolescentes de revistas contendo material pornográfico;
VI - é proibida a venda a crianças e adolescentes de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
Art. 2º Os referidos cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 81, 242, 243 e 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente."
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a IV, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado