Lei nº 9.634 de 27/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos nas agências bancárias públicas e privadas na realização de todas suas operações e serviços, no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias privadas e públicas na realização de todas suas operações e serviços a disponibilizar assentos para seus usuários que aguardam atendimento.
Parágrafo único. O número de assentos será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária, não podendo ser inferior a 15 poltronas, reservando assentos preferenciais para idosos, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 10.000 (UFIR's), dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão temporária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador