Lei nº 9637 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2022

Dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividade física e afins adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias, estabelecimentos prestadores de atividade física e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, tais como aplicativos de celular e outros.

Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a lei.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado