Lei nº 964 DE 14/02/2014
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 fev 2014
Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
A Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário aprovou e ela, Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto "causa mortis" quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 14 de fevereiro de 2014.
Deputada AURELINA MEDEIROS
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima