Lei nº 964 DE 14/02/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 fev 2014

Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

A Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e ela, Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 87 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto "causa mortis" quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 14 de fevereiro de 2014.

Deputada AURELINA MEDEIROS

1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima