Lei nº 9.643 de 17/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre a contratação de responsável técnico ambiental em empresas potencialmente poluidoras e dá outras providências.

Autor: Deputado Mauro Savi

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na forma da presente lei.

Art. 2º O responsável técnico deverá ser aquele com formação, prerrogativas e competências legais a ele atribuídas para atuar na área, conforme o caso concreto apresentado.

Tais como:

I - Engenheiros;

II - Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo;

III - Biólogo.

§ 1º Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.

§ 2º Os profissionais que não possuam Conselho ou Órgão de Classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.

§ 3º As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional ou ainda contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, das quais deverá constar de seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina.

§ 4º As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.

Art. 3º Para os fins previstos nessa lei consideram-se potencialmente poluidoras as empresas, cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constante do Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidora.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;

III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.

§ 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.

Art. 5º A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no art. 1º desta Lei, deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrente dos acidentes, implementando, assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transportes deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

Art. 6º As empresas potencialmente poluidoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado