Lei nº 9643 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jul 2012

Isenta as taxas de inscrição em concursos públicos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para prestar serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.

 

§ 2º Entenda-se como período de eleição, par fins desta lei, a véspera e o dia do pleito.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno uma eleição

 

§ 4º Para ter direito à isenção o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.

 

§ 5º A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.

 

Art. 2º. Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao prêmio, por um período de validade de 04 (quatro) anos.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI 

Antônio Alber da Nóbrega