Lei nº 9647 DE 23/12/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Belém, aos órgãos de segurança pública, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Belém, por intermédio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, acerca da ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 23 DE DEZEMBRO DE 2020

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém