Lei nº 965 de 06/04/1998
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 abr 1998
Dispõe sobre incentivos à quitação de créditos tributários e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 312, de 02 de abril de 1998, a Assembléia Legislativa aprovou a mesma e eu, Raimundo Moreira, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, desde que o contribuinte venha renunciar a qualquer direito de impugnação ou recurso, poderão ser quitados em parcelas iguais e sucessivas, vencíveis até 31 de dezembro de 1998, na forma abaixo:
I - aos inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre a penalidade, a redução constante do inciso I, do art. 64, da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, que instituiu o Código Tributário do Estado - CTE;
II - os declarados de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, aplicar-se-á sobre a penalidade, a redução constante do inciso II, do art. 64, do CTE;
III - os lançados e não inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á o disposto no inciso II, do art. 65, do CTE.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que aplicar-se-á:
I - aos lançados e não inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso I, do art. 64, do CTE;
II - aos inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso II, do art. 64, do CTE.
§ 2º - Aos créditos tributários quitados ou parcelados na conformidade do disposto nos incisos I, II e III, deste artigo não se aplica o previsto no art. 125, do CTE.
§ 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, considera-se denunciado o Pedido de Parcelamento de Débito, aplicando no que couber o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997.
§ 4º - O benefício previsto nesta Lei não gera direito a restituição e/ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Os créditos tributários previstos no artigo anterior, se constituídos até 31 de dezembro de 1997, exceto os decorrentes de multa formal, poderão ser quitados ou parcelados até as datas a seguir e com as seguintes reduções:
I - 30 de junho de 1998 - 100% (cem por cento) do valor da multa e 50% (cinqüenta por cento) do valor da atualização monetária;
II - 31 de julho de 1998 - 80% (oitenta por cento) do valor da multa e 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária;
III - 30 de agosto de 1998 - 70% (setenta por cento) do valor da multa e 10% (dez por cento) do valor da atualização monetária.
§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo se estende também aos créditos tributários declarados de forma espontânea, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
§ 2º Aos créditos tributários decorrentes de multas formais, aplicar-se-á uma redução de 80% (oitenta por cento) se quitados ou parcelados até 30 de junho de 1998. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 980, de 14.05.1998, DOE TO de 21.05.1998, Rep.DOE TO de 25.05.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Os créditos tributários previstos no artigo anterior, se constituídos até 31 de dezembro de 1997, exceto os decorrentes de multas formais, poderão ainda ser quitados de uma só vez, sem a aplicação do disposto no art. 62, do CTE."
Art. 3º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica:
I - ao contribuinte em situação cadastral irregular;
II - aos créditos tributários originários de procedimentos caracterizados como crime de sonegação fiscal;
III - a quem reiteradamente, pratica a sonegação fiscal e a reincidência.
Art. 4º Para atender motivos relevantes de natureza socioeconômica da empresa, devidamente comprovados, poderá, o Secretário da Fazenda, conceder prazos para pagamento, observados o disposto no Código Tributário do Estado e a conveniência administrativa.
Art. 5º É o Secretário da Fazenda autorizado a expedir as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 939, de 18 de novembro de 1997.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 06 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
Deputado RAIMUNDO MOREIRA
Presidente