Lei nº 9.654 de 02/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1998

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º. A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada ao pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei."

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além das atribuições da classe Inicial; e
IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

"§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (Redação dada ao pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.(Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.(Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso."

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

"§ 2º. A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"§ 2º. A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I."

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 )

Nota:Redação Anterior:
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005 , com efeitos financeiros a partir de 01.07.2004)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.095, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005 )
§ 2º. ........................................................................................"

"Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
§ 1º. A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º. .............................................................................".

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o artigo 1º farão jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior."

Art. 6º. Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 7º. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 02 de junho de 1998;177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin

ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III 
II 
Agente Especial   VI 
IV 
III 
II 
Agente Operacional   VI 
IV 
III 
II 
Agente 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO   CLASSE   PADRÃO   
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III   
II   
I   
Agente Especial   VI   
V   
IV   
III   
II   
I   
Agente   VI   
V   
IV   
III   
II   
I   
(Anexo acrescentado Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III  III  Inspetor   Policial Rodoviário Federal  
II  II 
Agente Especial   VI  VI  Agente Especial  
IV  IV 
III  III 
II  II 
Agente   VI  VI  Agente Operacional  
IV  IV 
III  III 
II  II 
  Agente 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA   
CARGO   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGO   
Policial Rodoviário Federal   A   III   III   Inspetor   Policial Rodoviário Federal   
II   II   
I   I   
B   VI   VI   Agente Especial   
V   
IV   V   
III   
II   IV   
I   
C   VI   III   
V   
IV   II   
III   
II   I   
I   VI   Agente   
D   V   V   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   
(Anexo acrescentado Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"