Lei nº 9656 DE 30/12/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2020
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Belém, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), em atenção ao disposto no Art. 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, com as atualizações trazidas pela Lei nº 14.026/2020 , o Novo Marco do Saneamento Básico, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Belém e dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º A presente política está fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020 , que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, no Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010, e outras normas aplicáveis.
§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico.
Art. 2º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da Legislação Estadual.
Art. 3º Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água bruta;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo único. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.
Art. 5º Compete ao Município de Belém prestar diretamente os serviços ou Diário Oficial do Município de Belém "O presente exemplar poderá ter caderno suplementar".conceder a prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020 .
Seção I - Das Definições
Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
III - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VI - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
VII - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
VIII - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IX - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
X - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
XI - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
XII - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam ao Município de Belém.
XIII - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
XIV - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
XV - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XVI - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
Art. 7º O Município, no exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal , e art. 8º , inciso I, da Lei 11.445/2007 , com alteração dada pela Lei 14.026/2020 , fica autorizado a prestar os serviços de saneamento básico:
I - diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, cabendo a ARBEL a responsabilidade, em ambos os casos, pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - indiretamente, mediante prévia licitação, sempre que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária, ressalvados os casos previstos no art. 10, § 3º da Lei nº 11.445 de 2007;
III - mediante gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal , observadas as seguintes disposições:
a) fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
b) os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.
c) o Chefe do Poder Executivo do Município poderá formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal;
d) a Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, por força da Lei Municipal nº 9.576/2020, ficará responsável pela regulação e fiscalização desses serviços.
Seção II - Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processo decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção III - Dos Objetivos
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos: estadual, federal e região metropolitana;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
X - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;
XI - promover a capacitação técnica do setor;
XII - promover a concorrência na prestação dos serviços;
XIII - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.
Seção IV - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de competência da Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN, com atuação em todos os órgãos diretos e indiretos da Administração, respeitada as suas competências.
Art. 11. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial que estão em dissonância às normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio - econômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade básica de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos municipal, com os planos das bacias hidrográficas do município e com o plano de desenvolvimento urbano municipal, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições do Município;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Da Composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Controle Municipal de Saneamento;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Seção II - Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido no artigo 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, e suas alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020 .
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 10 (dez) anos, de acordo artigo 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020 .
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas existentes em que estiver inserido e com o plano diretor do Município ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da transferência da responsabilidade do sistema de saneamento básico.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba todo o território do Município de Belém.
Art. 18. Os prestadores dos Serviços Públicos de Saneamento Básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente, especialmente no tocante ao cumprimento das diretrizes nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da sociedade, através de consultas e audiências públicas.
Parágrafo único. a consulta pública a que se refere o caput poderá ser realizada através da rede mundial de computadores.
Seção III - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, órgão colegiado consultivo, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - formular propostas para as políticas de saneamento básico, definição de estratégias e prioridades, e encaminhar a Agência Reguladora Municipal de Belém;
II - analisar propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
III - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
IV - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação, avaliação e propositivas para revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição de órgãos governamentais e entidades não governamentais, e será constituído pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saneamento;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL;
VII - 1 (um) representante das Entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão do município;
VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Belém;
IX - 1 (um) representante da sociedade civil;
X - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, e
XI - 1 (um) representante do prestador do serviço de água e esgoto.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercido pelo período de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução pelo mesmo período.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º Os membros do Conselho não farão jus a nenhuma verba de representação, ou qualquer outro tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil e financeira, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos sob sua responsabilidade visando à ampliação, expansão, substituição, melhoria, e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Belém, tendo como objetivo a disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art. 25. Constituem receitas do FMSB:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas;
III - recursos provenientes de multas administrativas;
IV - transferência voluntária de recursos do Município de Belém, Estado e União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico;
V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VII - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VIII - outras receitas;
§ 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamento com prazos e liquidez deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§ 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 26. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 27. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Legislação Municipal em vigor, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28. A administração executiva do FMSB será exercida em conjunto pela Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN e Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 29. O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Controle, Integridade e Transparência - SECONT, enviará o Balancete ao Tribunal de Contas dos Municípios, para fins legais.
Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento e demais legislações que regem a matéria, serão aplicados exclusivamente em ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico.
Seção V - Do Controle Social do Saneamento Básico
Art. 31. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento será exercido mediante adoção de alguns mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - Conferência Municipal de Saneamento Básico e;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de saneamento, no seu planejamento e avaliação e representação na ARBEL.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem ser realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada.
§ 3º As consultas públicas devem ser sempre obrigatórias para obras e projetos de grande impacto social e ambiental, devendo ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 32. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, no termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - o acesso:
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pela Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL; e
c) o documento regular de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pela Agencia Reguladora Municipal de Belém - ARBEL.
Seção VI - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 33. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município, no que tange aos quatro componentes do saneamento básico previstos na Lei nº 11.445/2007 , e suas alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020 possuindo os seguintes objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas, gratuitas, e acessíveis a todos, devendo ser obrigatoriamente mantidas atualizadas e publicadas em sítio eletrônico da administração municipal.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 34. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a prestação do serviço com a qualidade e quantidade adequada;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 3º, IV e artigo 51 da Lei Federal nº 11.445/2007, com alterações da Lei nº 14.026/2020 ;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
IX - a tarifa módica em relação ao serviço prestado;
X - conforme análise habitacional, infraestrutural, fundiária e socioeconômica, requisitar aplicação de tarifa social a seu domicílio, quando situado em aglomerado subnormal, assentamento precário ou aglomerado urbano informal definido pela legislação municipal e dados oficiais.
XI - A tarifa social de água e esgoto, em consonância com as diretrizes da regulamentação do setor e mediante diagnóstico regionalizado do Município, na forma de lei específica municipal, a usuários em situação de vulnerabilidade social.
Art. 35. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
IV - a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes;
V - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
VI - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VII - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VIII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico;
IX - é dever do usuário, nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível;
Parágrafo único. A Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação e atualização dos Direitos e Deveres dos Usuários, além dos já previstos nesta Lei.
Art. 36. As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou nas demais normas aplicáveis a Política de Belém sujeitarão os infratores às penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 37. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, normas regulamentares e contratuais.
Art. 38. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços ou de sua efetiva disponibilidade.
Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão possuir manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Art. 40. As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou nas demais normas aplicáveis a Política e ao Plano Municipal de Saneamento Básico de Belém sujeitarão os infratores às penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.
CAPÍTULO V - ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 41. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 42. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, com no mínimo 6 horas de antecedência.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a trinta dias da data prevista para a suspensão, devendo sempre o abastecimento ser mantido em um mínimo de 0,64 m3/dia em domicílios urbanos para garantia do Direito Humano à água potável.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
§ 4º Em situação de emergência ou calamidade pública declarada pela autoridade competente, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 43. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada à legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44. O município, nos termos da Lei Municipal nº 9.576, de 22 de maio de 2020, definiu a Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, sendo a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços previstos nesta lei.
Art. 45. O exercício da função de regulação deverá atender aos princípios da:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.
Art. 46. São objetivos da regulação:
I - estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com equidade social;
II - buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;
III - proteger a qualidade e controlar os padrões de serviços;
IV - estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência Reguladora;
V - estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;
VI - estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;
VII - minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;
IX - promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência Reguladora.
Art. 47. A Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, com base nos arts. 35 e 36 da Lei Municipal nº 9.576 de 22 de maio de 2020, proporá em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação e atualização dos Direitos e Deveres dos Usuários, além dos já previstos nesta legislação.
Art. 48. A ARBEL, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XIII - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º A entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 49. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 50. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII - DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 51. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020 , da Lei Federal nº 13.308, de 6 de julho de 2016, da Lei Federal nº 12.305/2010, do Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Decreto Federal nº 7.404/2010 que respectivamente regulamentaram as referidas leis e demais legislações pertinentes.
Art. 52. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo promover a universalização e a melhoria na qualidade da prestação de serviço de saneamento de Belém, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas.
Art. 53. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora.
Art. 54. Compete à Agência Reguladora verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas, devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Parágrafo único. Para melhor acompanhamento do cumprimento das metas e projeções, para garantia da sustentabilidade e manutenção dos serviços pela prestadora de serviços, esta deverá apresentar o plano de viabilidade financeira correspondente ao período total do prazo do contrato, em que deverá projetar seu fluxo de caixa, custo econômico, plano de investimentos, entre outros e atendimento ao prazo de universalização dos serviços, previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 55. É assegurado aos órgãos colegiados de controle social e caráter consultivo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 56. Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Belém, o documento inserido nesta Lei.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 57. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos que estabelece as diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, e subsidia a implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana, observada a Lei Federal nº 12.305, de 8 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
§ 1º Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como as responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º Nos termos da lei nº 9.576/2020 compete a ARBEL a fiscalização e regulação da prestação de serviços relacionados a Resíduos Sólidos.
Art. 58. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único. O Plano de Saneamento Básico, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os Planos, Programas e Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei.
CAPÍTULO IX - DAS DEFINIÇÕES
Art. 59. Para efeito desta Lei define-se:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - área degradada: local onde há ou houve disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;
V - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;
VI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
VII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;
VIII - compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás);
IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição fiAno nal, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança;
XI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo;
XII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelo poder público e/ou privado, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), exigidos na forma desta Lei;
XIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIV - grandes geradores: geradores comerciais e/ou prestadores de serviços, incluídos os eventos e similares, comércio itinerante e/ou eventual; órgãos públicos; igrejas, clubes, associações ou outras instituições, os quais gerem mais de 200 L/dia de resíduos sólidos caracterizados como não perigosos, não sendo equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal em razão de seu volume de geração.
XV - logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVI - materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos;
XVII - materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XVIII - plano de gerenciamento de resíduos sólidos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XIX - pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais (PEV): equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) e de resíduos especiais para encaminhamento à logística reversa, incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária;
XX - Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e resíduos especiais;
XXI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de sua propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária(SUASA);
XXII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIII - resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XXV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXVI - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem,e disposição final dos resíduos domiciliares, resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
XXVII - segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade;
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem de atividade:
a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, bem como resultante de poda e campina;
c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas "a" e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso;
d) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando os referidos na alínea "c";
Nota: Redação conforme publicação oficial.
e) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
f) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
g) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
h) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
i) resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
j) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;
k) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios.
l) resíduos especiais: aqueles materiais residuários sólidos cuja coleta regular não tem o dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, volume, peso e quantidade, devendo ser definido em regulamento próprio.
m) resíduos secos: aqueles podem ser reutilizados, como papel, papelão, metais (aço e alumínio), e diferentes tipos de plásticos e vidros.
n) resíduos úmidos: são resíduos de origem orgânica, tais como alimentos cozidos, crus, restos de frutas, flores, folhas.
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso.
Art. 61. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a participação e o controle social;
IV - a educação ambiental;
V - a universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI - o direito da sociedade ao acesso à informação;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente ambiental;
VIII - do desenvolvimento sustentável;
IX - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
X - da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;
XI - do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final;
XII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.
Art. 62. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II - estimular a adoção de padrões sustentáveis, racionais e eficientes de produção e consumo de bens e serviços;
III - estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
IV - buscar a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - buscar incentivo à indústria da reciclagem, a fim de fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da parceria entre o Poder Público Estadual, municípios, sociedade civil e iniciativa privada;
VII - promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - estimular a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
IX - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020 , que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
X - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
XI - promover a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XVIII - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético dos gases provenientes de aterros sanitários e de áreas de lixões em recuperação;
XIX - estimular a rotulagem ambiental e o consumo sustentável.
CAPÍTULO X - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 63. O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e limpeza e conservação urbana. A Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, por força da Lei Municipal nº 9.576/2020, ficará responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.
Art. 64. A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN.
Art. 65. Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos Sólidos cabe ao Município, além das determinações desta Lei, a realização das seguintes ações:
I - destinar o tratamento ambientalmente adequado;
II - prestação de forma adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza e conservação;
III - executar campanhas de educação ambiental;
IV - realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para difundir informações sobre resíduos sólidos no Município;
V - através da ARBEL estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos;
VI - contemplar os objetivos e metas previstos no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos nos contratos de prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei;
VII - observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 66. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado, Região Metropolitana e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, compartilhamento de unidades operacionais de destino final ambientalmente adequado, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. 67. Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados.
CAPÍTULO XI - DOS INSTRUMENTOS
Art. 68. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - instrumentos legais e institucionais:
a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos e proteção ambiental;
b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos;
c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos;
d) audiências públicas;
e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos;
f) acordos setoriais.
II - instrumentos financeiros:
a) leis orçamentárias municipais;
b) tarifas ou taxas;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) Fundo Municipal de Resíduos Sólidos.
III - ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do Município, voltadas, entre outras, a:
a) divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de separação e destinação do resíduo sólido;
b) promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não formal abordando os 3Rs (Redução, Reutilização e Reciclagem de resíduos sólidos), incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da compostagem doméstica;
c) capacitação de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações sobre os resíduos sólidos.
§ 1º As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo poderão ser realizados mediante convênio.
§ 2º Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao Governo Municipal.
CAPÍTULO XII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 69. Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos (SMRS).
§ 1º O SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais (que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos.
§ 2º O SMRS é assim composto:
I - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Taxas e Emolumentos;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V - Controle Social;
VI - Infrações e penalidades;
VII - Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO XIII - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 70. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de manejo, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, os conceitos de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos:
I - resíduos domiciliares;
II - resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços em qualidade similar às dos resíduos domiciliares de acordo com a legislação municipal em vigor;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana;
IV - resíduos de serviços de saúde pública.
Art. 71. É dever dos grandes geradores, conforme considerados nesta legislação, às suas expensas, o acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.
Parágrafo único. A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, conforme regulamento.
Art. 72. Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 73. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais que forem caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.
§ 1º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Belém, mediante comprovação atestada pela receptora.
§ 2º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos considerados pequenos geradores de acordo com a legislação municipal em vigor serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) fica obrigada a desenvolver atividades curriculares, especialmente na área de Educação Artística, para proporcionar o reaproveitamento de resíduos sólidos, transformando-os em arte nas escolas.
Art. 74. Estão sujeitos à elaboração de plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aqueles descritos nos incisos I a V do art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observada a obrigatoriedade de:
I - segregação de resíduos orgânicos gerados especialmente em estabelecimentos como mercados, frutarias, restaurantes e similares;
II - separação e destinação adequada do óleo vegetal gerado em estabelecimentos privados;
III - implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) devem ser submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se numa das condicionantes a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º Para atendimento do inciso III deste artigo, o grande gerador poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores.
§ 3º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão ser coletados a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva, por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, bem como, pelas cooperativas e associações de catadores, devidamente licenciados.
§ 4º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Belém, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.
Art. 75. Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídas os resultantes da prepaAno ração e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, deverão ser tratados em legislação específica.
Art. 76. O Município, na gestão dos resíduos sólidos, deverá, além das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2010:
I - realizar a segregação de resíduos orgânicos úmidos e resíduos secos em todos os órgãos municipais;
II - implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos sólidos, contemplando em banco de dados de resíduos coletados e destinados pela Prefeitura, cooperativas e grandes geradores;
III - implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados pelas cooperativas e que farão parte do sistema de venda deste material;
IV - ampliar gradualmente a coleta seletiva no território municipal;
V - promover a constante inclusão de catadores e fomentar a estruturação de cooperativas por catadores de materiais recicláveis de baixa renda;
VI - fiscalizar, quando em sua competência, a destinação dos resíduos especiais e perigosos gerados em estabelecimento privado e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.
VII - promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades públicas de saúde e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos;
VIII - fiscalizar e autuar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a limpeza dos seus imóveis;
Art. 77. O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a mantê-lo como o estabelecido no Código de Postura do Município.
CAPÍTULO XIV - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 78. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 79. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam obrigados a aderir ao sistema de logística reversa.
Art. 80. Deve ser priorizada a fabricação de embalagens com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 81. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, devendo ser observadas as leis municipais próprias para cada tipo de resíduo de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
Parágrafo único. O sistema de logística reversa deve ser estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, bem como embalagens de medicamentos e medicamentos usados ou vencidos.
CAPÍTULO XV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 82. O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será operacionalizado pelo Poder Público municipal e os resíduos secos recicláveis encaminhados, preferencialmente, aos segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e comercialização, com o apoio do órgão municipal de prestação de serviços urbanos, considerando os seguintes princípios:
I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
III - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
IV - reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;
V - desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.
Art. 83. É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de PEV's, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A rede de pontos de entrega voluntária (PEV) e os ecopontos necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, à de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:
I - públicas;
II - cedidas por terceiros;
III - locadas entre os imóveis disponíveis no município.
Art. 84. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:
I - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana;
II - aplicação de sanções quando ocorrer o descumprimento desta Lei.
Art. 85. As ações das cooperativas ou associações de coleta seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, mediante a inclusão dos catadores informais não organizados nos grupos de informação ambiental e nos trabalhos de educação ambiental desenvolvidos.
§ 1º A administração municipal estabelecerá mecanismos de cadastramento das atividades de catação autônoma;
§ 2º A administração municipal deverá fomentar a organização dos catadores autônomos em cooperativas ou associações.
CAPÍTULO XVI - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 86. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e garantia de salubridade ambiental, devendo ser contemplada a periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de dez anos, tendo como conteúdo mínimo o estabelecido no artigo 19, da Lei federal nº 12.305/2010.
Art. 87. O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião do órgão colegiado.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados.
CAPÍTULO XVII - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 88. Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico em caráter deliberativo, fiscalizador e consultor, em nível estratégico superior ao Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, realizar a Gestão dos Resíduos Sólidos.
Art. 89. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico no interesse da Gestão de Resíduos Sólidos:
I - auxiliar na formulação, planificação e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Resíduos Sólidos, assim como convênios;
III - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
IV - estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos;
V - participar de audiências públicas e seminários relacionados aos resíduos sólidos de responsabilidade do Município;
VI - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação de programas, fiscalização e controle de aplicação dos recursos de Resíduos Sólidos destacados do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
CAPÍTULO XVIII - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 90. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas via internet; e
III - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular possível.
§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 91. São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos:
I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, no termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - o acesso:
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a documento regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
CAPÍTULO XIX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 92. Compete ao Município de Belém, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito desta lei.
Art. 93. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, que não são formas ambientalmente adequadas:
I - lançamento em quaisquer corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - lançamento in natura a céu aberto;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d`água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas à inundação, esta conforme avaliação do órgão ambiental competente;
V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados.
VI - destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei, juntamente com os resíduos sólidos urbanos.
VII - outras formas de destinação consideradas como ambientalmente inadequadas pelo órgão público competente.
Parágrafo único. Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 94. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.
Art. 95. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurada pelo órgão municipal competente, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 96. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.
Parágrafo único. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos recicláveis quanto às exigências desta lei;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.
Art. 97. Qualquer imposição de penalidade por violação das disposições presentes nesta Lei, compete aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para este fim.
Art. 98. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue:
I - advertência ou notificação;
II - multa simples e/ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração cometida, contada a partir da notificação do infrator;
III - interdição do exercício da atividade;
IV - suspensão do exercício de atividade por até 90 dias;
V - perda de bens;
VI - cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento.
Art. 99. As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou publicação em diário oficial.
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato será certificado no documento.
Art. 100. É assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação ou publicação.
Art. 101. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades de multas serão consideradas os seguintes fatores:
a) reincidência;
b) gravidade da infração;
c) a espécies de resíduos envolvidos na infração;
d) as medidas adotadas pelo infrator para regularização da infração;
e) as condições em que ocorreu a infração.
f) condição econômica do infrator.
Art. 102. A suspensão do exercício da atividade será aplicada nas hipóteses de:
I - impedir ou apresentar obstáculo ação fiscalizadora;
II - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
Art. 103. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
I - cassação de alvará de funcionamento;
II - interdição de atividades;
III - desobediência à pena de interdição da atividade.
Art. 104. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação de posturas, ambiental, de uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, a Lei de Crimes Ambientais.
CAPÍTULO XX - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 105. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da ARBEL;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 106. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência das associações ou da prestação.
Art. 107. Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à ARBEL todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Art. 108. Incumbe à ARBEL, entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO XXI - DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 109. Fica instituído o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Belém, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo e gestão dos Resíduos Sólidos em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 7.404/2010.
Art. 110. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como diretriz, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 111. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos, deverão observar o disposto no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL.
Art. 112. Compete à Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas, devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 113. É assegurado aos órgãos colegiados de controle social e caráter consultivo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 114. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de Belém deverá ser revisado sempre que necessário em periodicidade em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 115. Constitui o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Belém, o documento inserido nesta Lei.
CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 117. As despesas decorrentes da execução do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, suplementadas se necessário.
Art. 118. Fica revogada a Lei nº 9.113, de 15 de maio de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Belém-Pará.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
Link para consulta dos arquivos anexos.
http://pmsb-pgirs.belem.pa.gov.br/documentos/completos-do-pgirs/