Lei nº 9.660 de 16/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1998
Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.
§ 1º. O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.182, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira."
Art. 2º. Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.
§ 1º. A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.
§ 2º. Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.
§ 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.182, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. (VETADO)
Art. 5º. (VETADO)
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva