Lei nº 9665 DE 19/07/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jul 2022
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Pará, revoga dispositivos da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I - a realização do potencial do Estado do Pará para a prática das mais diversas modalidades aquícolas, mantendo uma interação harmônica duradoura com os ecossistemas e as comunidades locais;
II - o incremento da produção estadual de pescado proveniente de empreendimentos aquícolas e a geração de emprego e renda;
III - o desenvolvimento socioeconômico, a partir do aproveitamento de oportunidades no âmbito desta cadeia produtiva, com foco nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - aquicultura: o conjunto de atividades que envolvem criação ou cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob confinamento, equiparada à atividade agropecuária;
II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a auicultura com fins comerciais ou não;
III - empreendimento aquícola: espaço ou área destinada à aquicultura em corpos hídricos, propriedades rurais ou urbanas praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais ou não;
IV - viveiro escavado: a área alagada formada pela escavação em terreno natural destinada à aquicultura, que possui sistema de controle de entrada e saída de água ou não;
V - viveiro de barragem: a área alagada formada pelo barramento de um curso d'água destinada à aquicultura, que possui sistema de controle de entrada e saída de água;
VI - tanque: a estrutura escavada destinada à aquicultura contruída e/ou revestida com materiais impermeabilizantes;
VII - tanque-rede ou gaiola flutuante: a estrutura flutuante destinada à aquicultura que permite fluxo contínuo de água em seu interior, instalada em rios, lagos, lagoas ou reservatório;
VIII - VETADO;
IX - tanque suspenso: a estrutura destinada à aquicultura montada acima do solo que pode operar em sistema estático, com renovação de água em sistema de recirculação ou de bioflocos;
X - ranicultura: o seguimento da aquicultura que se dedica ao cultivo de rãs;
XI - malacocultura: o seguimento da aquicultura que se dedica ao cultivo de moluscos;
XII - carcinicultura: o segmento da aquicultura que se dedica ao cultivo crustáceos;
XIII - reprodutor ou matriz: o organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;
XIV - formas jovens: os alevinos, juvenis, girinos, imagos, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios e sementes de animais, esporas, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, utilizados como insumo em empreendimentos aquícolas que efetuem recria e/ou engorda;
XV - unidade geográfica referencial: a região hidrográfica no espaço territorial brasileiro compreendida por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 32, de 15 de outubro de 2003;
XVI - espécie alóctone ou exótica: a espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na unidade geográfica referencial considerada;
XVII - espécie autóctone ou nativa: a espécie de origem e ocorrência natural em águas da unidade geográfica referencial considerada;
XVIII - híbrido: o organismo obtido a partir do cruzamento de espécies distintas.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º A aquicultura é classificada como:
I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
CAPÍTULO IV - DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
Art. 4º São considerados empreendimentos aquícolas de pequeno porte àqueles providos de:
I - lâmina d'água até 5 hectares de viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques;
II - volume útil até 1.000 m³ de tanques-rede ou gaiolas flutuantes;
III - volume útil até 500 m³ de canal de igarapé;
IV - volume útil até 1.000 m³ de tanques suspensos;
V - área até 400 m² destinada à ranicultura;
VI - área até 5 hectares destinada à malacocultura;
VII - lâmina d'água até 10 hectares de viveiros escavados ou tanques destinados à carcinicultura em zona costeira;
VIII - área até 400 (quatrocentos e noventa) m² destinada à aquicultura ornamental em aquários ou caixas d'água.
Art. 5º São considerados empreendimentos aquícolas de médio porte àqueles providos de:
I - lâmina d'água acima de 5 até 50 hectares de viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques;
II - volume útil acima de 1.000 até 5.000 m³ de tanques-rede ou gaiolas flutuantes;
III - volume útil acima de 500 até 5.000 m³ de canal de igarapé;
IV - volume útil acima de 1.000 até 10.000 m³ de tanques suspensos;
V - área acima de 400 até 1.200 m² destinada à ranicultura;
VI - área acima de 5 até 30 hectares destinada à malacocultura;
VII - lâmina d'água acima de 10 até 50 hectares de viveiros escavados ou tanques destinados à carcinicultura em zona costeira;
VIII - área acima de 400 até 1.200 m² destinada à aquicultura ornamental em aquários ou caixas d'água.
Art. 6º São considerados empreendimentos aquícolas de grande porte aqueles providos de:
I - lâmina d'água acima de 50 hectares de viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques;
II - volume útil acima de 5.000 m³ de tanques-rede ou gaiolas flutuantes;
III - volume útil acima de 5.000 m³ de canal de igarapé;
IV - volume útil acima de 10.000 m³ de tanques suspensos;
V - área acima de 1.200 m² destinada à ranicultura;
VI - área acima de 30 hectares destinada à malacocultura;
VII - lâmina d'água acima de 50 hectares de viveiros escavados ou tanques destinados à carcinicultura em zona costeira;
VIII - área acima de 1.200 m² destinada à aquicultura ornamental em aquários ou caixas d'água.
Art. 7º A lâmina d'água de reservatórios utilizados para abastecimento das estruturas hidráulicas não será contabilizada para fins de classificação do empreendimento aquícola.
Art. 8º Nos empreendimentos aquícolas em que o uso de tanques suspensos for destinado exclusivamente à recria de organismos aquáticos, a sua área será contabilizada para fins de classificação no caso da engorda ocorrer em viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques, enquanto o seu volume será contabilizado para tanques-rede ou gaiolas flutuantes e canal de igarapé.
CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS DA AQUICULTURA
Art. 9º São produtos da aquicultura:
I - formas jovens de organismos aquáticos;
II - organismos aquáticos para uso como isca viva ou repovoamento;
III - reprodutores e matrizes de organismos aquáticos;
IV - organismos aquáticos vivos, abatidos, processados e seus subprodutos;
V - organismos aquáticos para aquariofilia ou exposição pública;
CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 10. A aquicultura que cumprir as determinações desta Lei será considerada de interesse econômico e social.
Art. 11. A aquicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir com pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de aquicultura;
II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies proveniente da aquicultura;
III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague;
IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica nociva ao meio ambiente.
Art. 12. VETADO.
CAPÍTULO VII - DA SUSTENTABILIDADE DA AQUICULTURA
Art. 13. O exercício da aquicultura deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade ambiental e a obtenção dos melhores resultados econômicos e sociais, assegurando:
I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II - a segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art. 14. O exercício da aquicultura é proibido:
I - sem licença ambiental ou documento equivalente;
II - em desacordo com as informações e condicionantes da licença ambiental ou documento equivalente;
III - em locais que causem embaraço à navegação;
IV - com lançamento de efluentes fora dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.
Art. 15. O desenvolvimento sustentável da aquicultura dar-se-à mediante:
I - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização da aquicultura;
II - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - o crédito para fomento ao setor aquícola;
V - o controle sanitário dos empreendimentos aquícolas;
VI - a educação ambiental;
VII - a participação social;
VIII - a capacitação de mão de obra para atuar na aquicultura;
IX - a pesquisa científica aplicada à aquicultura;
X - a inspeção sanitária de estabelecimentos processadores;
XI - o estímulo à organização social e à cooperação.
Art. 16. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - reposição de plantel de reprodutores ou matrizes;
II - atender a demanda de formas jovens de empreendimentos de malacocultura.
Art. 17. As espécies autóctones ou nativas serão consideradas prioritárias em ações governamentais de fomento da aquicultura e de financiamento de pesquisas científicas.
Art. 18. Na criação ou cultivo de espécies alóctones ou exóticas e de híbridos, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem da bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador exigirá do empreendedor a adoção de medidas econômicas e tecnologicamente viáveis de prevenção a controle de fuga das espécies cultivadas, devendo estas medidas constarem obrigatoriamente como condicionantes das licenças emitidas.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 20. Ficam revogados os arts. 12, 13, 17 e 29 da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de julho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado