Lei nº 9669 DE 06/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2022

Altera a Lei nº 9.633, de 05 de abril de 2022, que alterou a Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre o tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 6.979 , de 31 de março de 2015, alterado pela Lei nº 9.633 , de 05 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissam*ã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais."

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015, alterado pela Lei nº 9.633 , de 05 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta Lei os Municípios deverão observar:

I - o plano diretor municipal;

II - a política de zoneamento municipal;

III - a política ambiental local;

IV - a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.

§ 4º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador