Lei nº 967 DE 17/04/2014
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 abr 2014
Define as atividades de impacto ambiental local no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O 2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Coronel Chagas, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e
V - a qualidade dos recursos ambientes.
Art. 2º O ato de se definir a tipologia das atividades de impacto local no Estado de Roraima é de fundamental importância para a eficácia do processo de gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e níveis de população e/ou degradação ambiental.
Parágrafo único. A tipologia das atividades e impacto ambiental local prevista nesta Lei abrange as atividades/empreendimentos definidos no anexo único, seu porte e potencial poluidor/degradador, com a magnitude dos impactos ambientais e não o da titularidade dos bens afetados.
Art. 3º A regularização ambiental das atividades de impacto ambiental local somente será expedida mediante apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica emitida pelo Estado ou pela União.
Art. 4º Serão implementadas ações de divulgação e educação ambiental, visando a conscientização dos responsáveis por atividades/empreendimentos de impacto ambiental local, a regularização ambiental junto aos órgãos competentes.
Art. 5º Os procedimentos, que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades/empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH - RR, do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2014.
Deputado CORONEL CHAGAS
2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima